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Marco Legal faz de 2022 o melhor ano para ter energia solar

Aldo Teixeira explica o porquê de 2022 ser o ano com a melhor oportunidade para quem deseja aderir à GD

Marco Legal faz de 2022 o melhor ano para ter energia solar
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O Sol raiou mais democrático em 2022. No dia 7 de janeiro, o Governo Federal publicou a lei que estabelece o Marco Legal de da GD (geração distribuída) – Lei n°14.300/2022 – feito para regular micro e minigeradores da geração distribuída de energia no Brasil.

Essa lei era muito aguardada, pois a geração de energia solar distribuída é o modo mais barato e sustentável de gerar energia. Queríamos uma garantia jurídica protegendo todos os envolvidos com regras mais claras e definitivas, e essa segurança finalmente veio.

Agora, podemos esperar que novos investimentos venham para diminuir os preços e reajustes da energia elétrica no Brasil. A estimativa é de reduzir cerca de R$ 150 bilhões em custos com termelétricas (uma das principais responsáveis pelos aumentos) até 2050. Assim, até quem não optar pela energia solar sairá ganhando.

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Isso tudo sem falar no aumento de empregos que vem por aí. Com mais instalações e investimentos, a expectativa é de abrir mais de 1 milhão de empregos no setor. É o equilíbrio perfeito de benefícios para a economia, meio ambiente e sociedade.

Como é de conhecimento do setor, até o momento não existia uma legislação que cobrasse pelo uso dos sistemas das concessionárias, que armazenam e distribuem o excesso de energia gerada. O que tínhamos era uma taxa de disponibilidade, cobrada de acordo com o padrão de cada imóvel (monofásicos, bifásicos ou trifásicos).

Porém, temos agora uma regra de transição gradual para o início do pagamento da rede de distribuição de energia. E é aqui que chegamos ao ponto que quero destacar. Há quem acredite que, pela criação das taxas, a energia solar deixa de valer a pena. Muito pelo contrário!

Em primeiro lugar, o consumidor passa a ser isento da taxa de disponibilidade. A nova tarifa mínima para o uso do sistema de distribuição não poderá ser abatida pela geração excedente de energia. 

Entretanto, o consumidor pode ficar tranquilo: essas alterações não vão tornar o uso da energia solar inviável. Ainda é uma opção muito mais vantajosa de energia, mesmo para quem adere com o único objetivo de economizar.

E agora vamos para a melhor notícia: quem garantir a instalação de energia solar até 6 de janeiro de 2023 será isento de encargos até 2045. Todos que já têm implementado o sistema de geração distribuída também não sofrerão alterações nesse espaço de tempo.

Além disso, a lei estabelece a criação de um PERS (Programa de Energia Renovável), que será responsável pela democratização da energia renovável.  Saber que as comunidades de baixa renda terão acesso à energia solar é uma grande vitória para o setor. Desde o início do meu trabalho com a Aldo Solar, sempre foi isso que almejei: ver cada vez mais famílias com qualidade de vida graças à energia que vem do Sol.

Ainda em janeiro de 2022, batemos o marco de 1 milhão de consumidores de energia solar. São mais de 9 GW em geração distribuída, o equivalente a cerca de dois terços da potência de Itaipu. E embora cada vitória mereça ser comemorada, queremos muito mais do que isso. Hoje, dos mais de 89 milhões de consumidores de eletricidade no Brasil, apenas 1,2% já faz uso da energia solar fotovoltaica em geração distribuída. 

O brasileiro merece muito mais do Sol, e ele terá. Outro passo importante para isso é a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 271/21 (PDL 271/2021), que trata da entrada do Brasil na Aliança Solar Internacional. Neste ano, estamos ganhando protagonismo no desenvolvimento e uso da tecnologia solar fotovoltaica no cenário global.

 

Sancionado marco legal para quem gera a própria energia

 

 

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (7) o marco legal para micro e minigeradores de energia (Lei 14.300/2022). Essas modalidades permitem a consumidores produzirem a própria energia que utilizam a partir de fontes renováveis — como a solar fotovoltaica, a eólica, a de centrais hidrelétricas e a de biomassa. 

O projeto de lei que previa esse marco (PL 5.829/2019) foi aprovado em dezembro no Senado e na Câmara dos Deputados. Na ocasião, o relator da matéria no Senado, Marcos Rogério (DEM-RO), afirmou que o objetivo é dar segurança jurídica às unidades consumidoras da micro e minigeração distribuída.

A Lei 14.300/2022 permite às unidades consumidoras já existentes — e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em 2022 — a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Essa lei também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

— A micro e a minigeração têm muitos méritos, e por isso vêm sendo estimuladas em todo o mundo. O Brasil não é exceção. A geração de energia elétrica perto do consumo reduz o uso das redes de transmissão e distribuição. Isso significa diminuição da sobrecarga no sistema elétrico, do investimento nessas redes e das perdas técnicas — declarou Marcos Rogério durante a votação do projeto no Senado.

Entre os senadores que apoiam a instituição desse marco legal está Jean Paul Prates (PT-RN). Segundo ele, a geração própria de energia será remunerada pelos benefícios que traz ao meio ambiente e ao sistema elétrico. 

— A Aneel deve calcular e determinar, até março, os mecanismos para a consideração desse benefício. E para evitar que ocorra a proliferação e a comercialização de projetos protocolizados dentro do período de isenção, o marco determina uma garantia de fiel cumprimento que é importantíssima: uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2% do valor de novos projetos. A micro e minigeração finalmente é caracterizada como produção de energia elétrica para consumo próprio e, portanto, deverá ser isenta de ICMS — ressaltou Jean Paul Prates.

O senador Jaques Wagner (PT-BA), por sua vez, disse que as mudanças promovidas pelo marco legal vão estimular a produção de energia limpa no país.

Créditos

Marcos Rogério destacou que, nesse sistema, a unidade consumidora com micro ou minigeração pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada, mas não consumida — e pode ficar com um crédito a ser utilizado quando seu consumo for superior à geração. Ele acrescenta que o crédito, com validade de 60 meses, pode ser usado para abater o montante da energia que foi fornecido pela distribuidora e, assim, reduzir o valor na conta de energia.

Segundo Marcos Rogério, esse tipo de geração de energia já existe em mais de 5.300 cidades brasileiras, o número de unidades consumidoras que participam do sistema já é de mais de 783 mil e a potência instalada ultrapassa 7.136 kW.

— Não há dúvida de que a micro e a minigeração distribuída pode trazer enormes contribuições ao melhor funcionamento do setor elétrico. Pode reduzir o custo da energia para toda a sociedade, tanto no longo quanto no curto prazo. Mas é importante que a expansão se dê de forma sustentável e justa — observou ele.

Quem são os mini e microgeradores 

O texto define que microgeradores são aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (como a fotovoltaica, a eólica e a de biomassa, entre outras) em suas unidades consumidoras (como telhados, terrenos, condomínios e sítios). E define que minigeradores são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes renováveis.

Transição

A Lei 14.300/2022 estabelece uma etapa de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte de micro e minigeradores. Até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença — se esta for positiva — entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Além disso, o marco legal permite a participação no SCEE de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras (como condomínios).

Há uma transição de 7 a 9 anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há ainda benefícios para cooperativas de natureza rural.

Fica proibida a divisão da central geradora em unidades de menor porte, visando se enquadrar em limites de potência para micro ou minigeração.

Programa social

A Lei 14.300/2022 também cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).

Sobrecontratação involuntária

A lei prevê que as distribuidoras de energia poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como sobrecontratação involuntária para fins de revisão tarifária extraordinária. Também prevê que, mesmo que um micro ou minigerador consuma muito pouco em um determinado mês, ele ainda pagará um valor mínimo (para minigeradores, vale a demanda contratada).

Bandeiras tarifárias

A lei também prevê que as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

As bandeiras tarifárias (verde, amarela e vermelha 1 e 2) são acréscimos na conta de luz quando a energia fica mais cara — devido, principalmente, à necessidade de acionar termelétricas movidas a combustível fóssil para suprir a demanda.

Iluminação pública

Além disso, a lei permite a participação das instalações de iluminação pública no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), devendo a rede de um município ser considerada como unidade consumidora.

Vetos presidenciais

Ao sancionar esse marco legal, a Presidência da República vetou dois artigos da nova lei.

Foi vetado o item que classificava como micro ou minigerador as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água. O governo federal alegou que essa medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões, que, segundo o Executivo, seriam repassados de grandes investidores aos consumidores.

Também foi vetada a inclusão de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Segundo o governo federal, estender essa política de benefícios fiscais à minigeração não é adequado porque o Reidi tem foco em projetos de infraestrutura que tendem a proporcionar aumentos de produtividade econômica "significativamente maiores que aqueles proporcionados pelos minigeradores". O governo também alega que, na prática, isso seria uma nova renúncia fiscal, para a qual não haveria estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que iria contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Fonte/Créditos: Senado Federal

Créditos (Imagem de capa): Neste ano, estamos ganhando protagonismo no desenvolvimento e uso da tecnologia solar fotovoltaica no cenário global

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JHN Redação

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