INTRODUÇÃO
A Telemedicina surge a partir do próprio desenvolvimento tecnológico que se observa na sociedade global, sendo uma abordagem que visa conectar pacientes e profissionais da saúde de forma remota (à distância) e, consequentemente, facilitar o acesso do cidadão aos cuidados em saúde.
Porém, é evidente que as tecnologias digitais da informação e comunicação apresentam limitações de acessibilidade de coleta e transmissão de dados que podem exercer influência cirúrgica tanto no diagnóstico quanto no prognóstico médico.
Assim, insere-se a problemática que envolve o grau de responsabilidade do profissional médico no exercício da telemedicina, mais especificamente quanto à teleconsulta, em especial no que diz respeito à qualidade e quantidade da informação.
Desse modo, este artigo objetiva explorar os deveres mútuos existentes na relação médico-paciente no uso da teleconsulta e quais as condutas ilícitas ensejadoras de responsabilização cível e ética que o profissional médico pode cometer, bem como expor as eventuais excludentes de responsabilidade em relação à temática abordada.
A REGULAMENTAÇÃO DA TELEMEDICINA NO BRASIL
Ainda que existam excelentes intenções e aspectos positivos no uso da telemedicina, é necessário assegurar uma série de princípios e diretrizes éticas e legais essenciais na relação médico-paciente.
Nesse contexto, a Lei nº 14.510/2022 trouxe a regulamentação da prática da telessaúde em todo o território nacional, dando contornos concentuais importantes para a sua realização, assim como direcionamentos éticos e principiológicos que vão ao encontro do efetivo direito de informação, à privacidade e à intimidade do paciente.
É válido destacar que, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (BRASIL, 2018a), os dados referentes à saúde são considerados dados pessoais sensíveis, sendo fundamental a garantia da tutela da intimidade e privacidade do paciente pelos operadores dos dados.
Dito isso, o Conselho Federal de Medicina define e regulamenta a telemedicina através da Resolução CFM nº 2.314/2022, que surgiu antes do advento da Lei nº 14.510/2022, mas já levando em consideração os ditames atualmente estabelecidos pela legislação federal.
A teleconsulta é conceituada como a consulta médica não presencial, mediada por Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs), com médico e paciente localizados em diferentes espaços. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2022).
Do mesmo modo como estabelecido pela Associação Médica Mundial (World Medical Association), o Conselho Federal de Medicina estabeleceu que a consulta presencial é o padrão ouro de referência, enquanto que a telemedicina deve ser vista apenas de forma complementar em razão das eventuais limitações físicas e técnicas inerentes ao contato virtual. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2022).
Vale ressaltar, ainda, que na telemedicina devem ser observados os mesmos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2022).
O DEVER DE INFORMAÇÃO E A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NA TELECONSULTA
Diante das restrições inerentes à tecnologia, mostra-se fundamental ao profissional médico assegurar que o paciente está plenamente ciente dos riscos e limitações envolvidas no uso da teleconsulta.
Os esclarecimentos necessários vão desde as limitações em si do uso da plataforma tecnológica até a possibilidade de acesso ilícito por terceiros aos dados sensíveis referentes à saúde compartilhados na relação médico-paciente. (DANTAS e NOGAROLI, 2020; NOGAROLI e NALIN, 2021).
Além do mais, o médico deve assegurar-se de saber manejar adequadamente a plataforma de tecnologia utilizada para a teleconsulta, pois a falta de aptidão em utilizá-la pode ser caracterizada como imperícia médica capaz de ensejar a responsabilização civil do profissional em caso de tratamento irregular dos dados do paciente ou vazamento equivocado. (DANTAS e NOGAROLI, 2020; NOGAROLI e NALIN, 2021).
O médico ainda deve avaliar o grau de confiabilidade da informação que ele recebe na consulta, já que todo o sucesso da orientação à distância depende do entendimento perante os dados transmitidos pelo paciente. (FRANÇA, 2014).
Tratando-se aqui de uma relação de consumo entre médico e paciente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor possui o direito de obter a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, inclusive sobre os riscos que apresentem. (BRASIL, 1990).
O Código de Ética Médica, por sua vez, também impõe tal dever de informação ao médico, assim como o dever de obtenção do consentimento do paciente, após dar os esclarecimentos necessários sobre o procedimento a ser realizado. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019).
Ainda, é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, exceto quando tal comunicação direta possa lhe causar dano. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019).
Além disso, o uso da telemedicina mitiga a vedação imposta ao profissional médico de prescrever tratamento sem que haja exame direto do paciente (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2019), mas o médico não deve abrir mão do uso de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para a finalidade proposta ao usar a teleconsulta, de maneira a obter a informação suficiente e necessária para instruir o paciente.
Sendo assim, o profissional médico tem o dever de ser transparente com o seu assistido a fim de consolidar a tutela da informação ao paciente e, desse modo, obter o seu consentimento informado:
A responsabilidade médica decorre da ausência desse consentimento ou de falhas que afetem a sua integridade. O dever do médico a ser analisado será definido de acordo com o teor das informações que deveriam ser repassadas ao paciente em comparação com as que lhe foram efetivamente transmitidas. (NOGAROLI e FALEIROS JÚNIOR, 2021, p. 184).
Ademais, para que tal dever de informação seja efetivamente cumprido, os esclarecimentos do médico devem ser relacionados especificamente ao caso do paciente concreto, não se admitindo o repasse de informações genéricas. (DANTAS e NOGAROLI, 2020; NOGAROLI e FALEIROS JÚNIOR, 2021; NOGAROLI e NALIN, 2021).
Neste sentido, vejamos o paradigmático caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.540.580/DF):
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (BRASIL, 2018b).
Isto posto, é indispensável o respeito à principiologia que modela o consentimento do paciente, especialmente no que toca à autodeterminação e boa-fé objetiva, a fim de assegurar o atendimento de legítimas expectativas e de direcionar condutas fundamentais para o devido autocuidado do paciente em relação a sua saúde, gerando uma relação de confiança entre as partes. (NOGAROLI e FALEIROS JÚNIOR, 2021).
A RESPONSABILIDADE DO PACIENTE
É imperioso pontuar que existe uma dupla faceta no direito de informação do consumidor-paciente: se por um lado este possui o direito de receber informações do médico para que possa tomar uma decisão informada quanto ao seu tratamento, por outro, o profissional médico tem a legítima expectativa de que o seu assistido colaborará e que as informações que lhe forem prestadas serão idôneas ao atendimento. (NOGAROLI e FALEIROS JÚNIOR, 2021; TARTUCE e NEVES, 2021).
Portanto, o teleconsultado também possui responsabilidade no tocante à qualidade e à quantidade de informação que repassa ao médico, de forma que este profissional não possui responsabilidade pelo recebimento de informações precárias e/ou equivocadas (FRANÇA, 2014), exceto nos casos em que hajam limitações técnicas da plataforma tecnológica que inviabilizem o diagnóstico adequado e que não foram previamente esclarecidas pelo médico ao paciente. (DANTAS e NOGAROLI, 2020).
CONCLUSÃO
Em conclusão, ao mesmo tempo que a telemedicina facilita o intercâmbio entre o profissional médico e o paciente, bem como encurta as distâncias geográficas entre esses sujeitos, ela também carrega limitações que influenciam diretamente na prestação do serviço médico.
Com a superação do paradigma da Medicina paternalista e a atual consolidação da Medicina humanizada em que o paciente participa das decisões tomadas pelo profissional médico, tal relação tornou-se ainda mais complexa, baseando-se na compreensão mútua da responsabilidade compartilhada pelos cuidados com a saúde do assistido. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2022).
Assim sendo, o médico também deve garantir, em certo ponto, a segurança no uso da tecnologia na teleconsulta por meio da adoção de protocolos rígidos para a finalidade proposta, sem prejuízo do repasse adequado de todas as informações úteis e necessárias para instruir o paciente.
Simultaneamente ao dever de informação imposto ao médico sobre os riscos e vicissitudes do tratamento e do uso da telemedicina, também há o direito do médico de ser informado sobre a condição de saúde em geral do paciente, sob pena de haver equívoco no diagnóstico e prognóstico sem que haja culpa do profissional médico pela carência de informação.
Desse modo, o médico não pode responder civilmente ou eticamente se não obteve suficiente informação do paciente ou mesmo do médico local para que pudesse dar uma opinião bem fundamentada.
Todavia, tal inadimplemento no dever de informação pode ser causado não apenas por ato do paciente ou do médico, mas também pode ser ocasionado por limitações técnicas e riscos da própria plataforma de tecnologia.
Diante disso, é importante que o médico informe ao paciente sobre tais fragilidades inerentes à teleconsulta, sendo o bom uso do prontuário essencial para evitar responsabilização posterior por falha no dever de informação e de obtenção do consentimento livre, informado e esclarecido do paciente.
Além do mais, a telemedicina não substitui o atendimento presencial, que segue sendo o padrão ouro de referência para o exercício da medicina, de maneira que os mesmos problemas éticos que podem ser encontrados no atendimento pessoal estão presentes na consulta à distância.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 02 jul. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 01 jul. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.540.580 - DF (2015/0155174-9). Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Brasília, DF, 02 de agosto de 2018. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 04 set. 2018b. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=87116219&num_registro=201501551749&data=20180904&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 01 jul. 2023.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 , modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 02 jul. 2023.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.314/2022. Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 maio 2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2314_2022.pdf. Acesso em: 01 jul. 2023.
DANTAS, Eduardo; NOGAROLI, Rafaella. Consentimento Informado do Paciente Frente às Novas Tecnologias da Saúde (Telemedicina, Cirurgia Robótica e Inteligência Artificial). Lex Medicinae: Revista Portuguesa de Direito da Saúde, Coimbra, a. 17, n. 33, p. 25-63, jan./jun. 2020. Disponível em: https://www.centrodedireitobiomedico.org/publica%C3%A7%C3%B5es/revistas/lex-medicinae-revista-portuguesa-de-direito-da-sa%C3%BAde-ano-17-n%C2%BA33-janeirojunho. Acesso em: 01 jul. 2023.
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.
NOGAROLI, Rafaella; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Do consentimento informado ao processo de escolha esclarecida: uma resenha à obra "Consentimento do paciente no direito médico", de Flaviana Rampazzo Soares (Indaiatuba: Foco, 2021). Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 4, n. 2, p. 179-185, maio/ago. 2021. Disponível em: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/177/144. Acesso em: 01 jul. 2023.
NOGAROLI, Rafaella; NALIN, Paulo. Responsabilidade Civil do Médico na Telemedicina durante a pandemia da Covid-19 no Brasil: a necessidade de um novo olhar para a aferição da culpa médica e da violação do dever de informação. In: PINHO, Anna Carolina (coord.). Discussões sobre direito na era digital. Rio de Janeiro: GZ, 2021. p. 655-685.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, v. único. 10. ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.
Fonte/Créditos: Gustavo Rodrigues de Oliveira Rezende

Comentários: